Art. 16 Os processos de Tombamento e Registro poderão ser iniciados:
I voluntariamente, a pedido do proprietário do bem;
II de ofício ou compulsoriamente, por ato da Administração Pública Municipal;
III a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III – DO TOMBAMENTO E REGISTRO
Decreto nº 360/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 16 Os processos de Tombamento e Registro poderão ser iniciados:
I voluntariamente, a pedido do proprietário do bem;
II de ofício ou compulsoriamente, por ato da Administração Pública Municipal;
III a requerimento de qualquer interessado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial