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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO TOMBAMENTO E REGISTRO

Art. 16 do Decreto 360/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 360/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 16 Os processos de Tombamento e Registro poderão ser iniciados:

I voluntariamente, a pedido do proprietário do bem;

II de ofício ou compulsoriamente, por ato da Administração Pública Municipal;

III a requerimento de qualquer interessado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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