Art. 58. A CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO XI – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 58 do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência
Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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