Art. 57. Fica criada, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a:
I implementar programa de formação profissional mediante a concessão de bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a estimular a aplicação do disposto no art. 36; e
II propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou em regime especial para a pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único A comissão especial de que trata o caput deste artigo será composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I Secretaria Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência;
II Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III Ministério do Trabalho;
IV Ministério do Desenvolvimento Social;
V Ministério da Educação;
VI Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VII Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e
VIII INSS.