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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Da Equiparação de Oportunidades · Seção IV – Do Acesso ao Trabalho

Art. 42 do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência

Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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