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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Da Equiparação de Oportunidades · Seção IV – Do Acesso ao Trabalho

Art. 41 do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência

Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

I ao conteúdo das provas;

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

II à avaliação e aos critérios de aprovação;

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

III ao horário e ao local de aplicação das provas; e

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

IV à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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