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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Da Equiparação de Oportunidades · Seção IV – Do Acesso ao Trabalho

Art. 43 do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência

Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

I as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

II a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

III a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

IV a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

V a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.

Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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