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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Da Equiparação de Oportunidades · Seção I – Da Saúde

Art. 21 do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência

Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 21. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.

Parágrafo único O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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