Art. 22. Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.
CAPÍTULO VII – Da Equiparação de Oportunidades · Seção I – Da Saúde
Art. 22 do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência
Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial