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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Da Equiparação de Oportunidades · Seção I – Da Saúde

Art. 19 do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência

Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.

Parágrafo único São ajudas técnicas:

I próteses auditivas, visuais e físicas;

II órteses que favoreçam a adequação funcional;

III equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

IV equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;

V elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;

VI elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência;

VII equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;

VIII adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e

IX bolsas coletoras para os portadores de ostomia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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