Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO VII – Da Equiparação de Oportunidades · Seção I – Da Saúde
Art. 18 do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência
Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial