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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Dos Aspectos Institucionais

Art. 12 do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência

Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e da sociedade civil, e a sua composição e o seu funcionamento serão disciplinados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.

Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019

Parágrafo único Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos que dispuser sobre a escolha dos representantes de que trata o caput, observará, entre outros critérios, a representatividade e a efetiva atuação, em âmbito nacional, relacionadas com a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019

§ 2º Os representantes titulares de instituições governamentais, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019

§ 3º O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar suplente quando da ausência do titular de órgão governamental.

Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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