Art. 13. Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO VI – Dos Aspectos Institucionais
Art. 13 do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência
Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial