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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Dos Aspectos Institucionais

Art. 11 do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência

Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 11. Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos como órgão superior de deliberação colegiada, compete:

Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019

I zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019

II acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;

Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019

III acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019

IV zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019

V acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019

VI propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;

Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019

VII propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019

VIII aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;

Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019

IX acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e

Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019

X elaborar o seu regimento interno.

Revogado pelo Decreto nº 10.177, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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