Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção VI – Dos benefícios · Subseção II-A – Da aposentadoria programada do professor .

Art. 54 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 54. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

I cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art. 53.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 2º Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 3º A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação:

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

I do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 4º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 5º A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa