Art. 52. A aposentadoria programada será devida:.
I ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
II para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.