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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção VI – Dos benefícios · Subseção II – Da aposentadoria programada .

Art. 51 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

I sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício..

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º..

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§3º.

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 4º

Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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