Art. 377. Os recursos a que se refere o Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, não têm efeito suspensivo.
ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 377 do Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial