Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 367 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 367. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação a que se refere o art. 228.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa