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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 366 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 366. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:.

Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007

I declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e.

Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007

II relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento..

Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007

§ 1º.

Revogado pelo Decreto nº 6.224, de 2007

§ 2º O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda..

Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007

§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo..

Incluído pelo Decreto nº 6.224, de 2007

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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