Art. 366. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:.
I declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e.
II relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento..
§ 1º.
§ 2º O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda..
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo..