Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa, do empregador doméstico ou de terceiros.
Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa, do empregador doméstico ou de terceiros.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial