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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 341 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 341. O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nas hipóteses de:

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

I negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 1º Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 2º O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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