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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO V – DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL · TÍTULO III – DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 319 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 319. O INSS notificará o interessado de sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida pelo INSS, realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado ou:

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

I por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado no INSS, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; ou

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

III pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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