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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção II – Da Carência

Art. 30 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114;.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999

III auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;.

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

IV aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

V reabilitação profissional.

§ 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

I tuberculose ativa;

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

II hanseníase;

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

III alienação mental;

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

IV esclerose múltipla;

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

V hepatopatia grave;

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

VI neoplasia maligna;

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

VII cegueira;

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

VIII paralisia irreversível e incapacitante;

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

IX cardiopatia grave;

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

X doença de Parkinson;

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

XI espondiloartrose anquilosante;

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

XII nefropatia grave;

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

XIII estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

XIV síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

XV contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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