Art. 290. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II agido com dolo, fraude ou má-fé;
III desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV obstado a ação da fiscalização; ou
V incorrido em reincidência.
Parágrafo único Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.