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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO IV – DAS PENALIDADES EM GERAL · TÍTULO II – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · CAPÍTULO IV – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE

Art. 290 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 290. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II agido com dolo, fraude ou má-fé;

III desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV obstado a ação da fiscalização; ou

V incorrido em reincidência.

Parágrafo único Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.

Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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