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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO IV – DAS PENALIDADES EM GERAL · TÍTULO II – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · CAPÍTULO II – DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS

Art. 282 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 282. A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.

Parágrafo único O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas específicas para:

I apreensão de comprovantes e demais documentos;

II apuração administrativa da ocorrência de crimes;

III devolução de comprovantes e demais documentos;

IV instrução do processo administrativo de apuração;

V encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade competente; e

VI acompanhamento de processo judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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