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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · CAPÍTULO II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção VI – Dos benefícios · Subseção IX – Da Pensão por Morte

Art. 113 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

§ 1º Na hipótese prevista no § 2º do art. 106, enquanto o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre todos os dependentes em partes iguais.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 2º Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma prevista no caput do art. 106 e rateado de acordo com o disposto no caput.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 3º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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