Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo único Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.