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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção VIII – Do Estacionamento

Art. 80 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 80. Deverá ser previsto pátio de carga e descarga obedecendo os seguintes critérios:

I Super e Hipermercado e Centro Comercial/Shopping:

a) porte comercial até 2.000, 00m²: 300, 00m²;

b) porte comercial acima de 2.000, 00m²: acrescer 150, 00m² para cada 1.000, 00m² de área excedente;

c) o acesso de carga e descarga deverá ser independente do acesso de veículos ao estacionamento;

d) o projeto deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito (Superintendência de Trânsito) quanto aos acessos e pátio de carga e descarga.

II Comércio e Serviço Geral e Indústria:

a) porte até 2.000, 00m²: facultado, nas áreas de estacionamento estão inclusas as áreas de manobras e pátio de carga e descarga;

b) porte acima de 2.000, 00m²: deverá ser previsto pátio de carga e descarga obedecendo os seguintes critérios:

1. Porte até 3.000, 00m²: 375, 00m²;

2. Porte superior a 3.000, 00m²: acrescer 150, 00m² para cada 1.000, 00m² sobre porte excedente.

III O projeto deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito (Superintendência de Trânsito) sempre que houver pátio de carga e descarga.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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