Art. 80. Deverá ser previsto pátio de carga e descarga obedecendo os seguintes critérios:
I Super e Hipermercado e Centro Comercial/Shopping:
a) porte comercial até 2.000, 00m²: 300, 00m²;
b) porte comercial acima de 2.000, 00m²: acrescer 150, 00m² para cada 1.000, 00m² de área excedente;
c) o acesso de carga e descarga deverá ser independente do acesso de veículos ao estacionamento;
d) o projeto deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito (Superintendência de Trânsito) quanto aos acessos e pátio de carga e descarga.
II Comércio e Serviço Geral e Indústria:
a) porte até 2.000, 00m²: facultado, nas áreas de estacionamento estão inclusas as áreas de manobras e pátio de carga e descarga;
b) porte acima de 2.000, 00m²: deverá ser previsto pátio de carga e descarga obedecendo os seguintes critérios:
1. Porte até 3.000, 00m²: 375, 00m²;
2. Porte superior a 3.000, 00m²: acrescer 150, 00m² para cada 1.000, 00m² sobre porte excedente.
III O projeto deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito (Superintendência de Trânsito) sempre que houver pátio de carga e descarga.