Art. 68. Deverão ser previstas vagas de embarque e desembarque localizadas dentro do lote e fora do recuo frontal obrigatório, atendendo os seguintes critérios:
I habitação Unifamiliar em Série, Habitação Coletiva e Conjuntos Habitacionais: 1 (uma) vaga para empreendimentos com mais de 50 (cinquenta) unidades habitacionais;
II habitação Institucional e Habitação Transitória 1 e 2: 1 (uma) vaga;
III usos Comunitários (exceto Ensino), Edifício de Escritórios, Sede Administrativa:
a) porte até 1.000, 00m²: facultado;
b) porte superior a 1.000, 00m²: 2 (duas) vagas.
IV comunitário 1 e 2 - Ensino:
a) porte até 400, 00m²: facultada;
b) porte superior a 400, 00m² até 1.000, 00m²: 1 (uma) vaga;
c) porte superior a 1.000, 00m² até 5.000, 00m²: 2 (duas) vagas;
d) porte superior a 5.000, 00m²: 2 (duas) vagas a cada 5.000, 00m²;
V Comunitário 3 - Ensino:
a) porte até 1.000, 00m²: facultado;
b) porte superior a 1.000, 00m²: 2 (duas) vagas;
VI Centro Comercial, Shopping Center, Super e Hipermercado:
a) porte até 200, 00m²: facultada;
b) porte superior a 200, 00m² até 1.000, 00m²: 1 (uma) vaga;
c) porte superior a 1.000, 00m² até 5.000, 00m²: 2 (duas) vagas;
d) porte superior a 5.000, 00m²: 2 (duas) vagas a cada 5.000, 00m².
§ 1º Considerar dimensões mínimas de 2, 50mx5, 00m por vaga.
§ 2º A área de embarque e desembarque poderá ser dispensada mediante análise da Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito (Superintendência de Trânsito) ou nos casos de reforma e/ou ampliação.