Art. 49. Será considerado como sótão o compartimento embutido no volume do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço.
CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção II – Do Sótão
Art. 49 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial