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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção I – Do ático

Art. 48 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 48. O ático deverá atender às seguintes condições:

I área máxima de 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior ou do último pavimento tipo, podendo chegar a 2/3 (dois terços) com aquisição de potencial construtivo adicional. Pavimento tipo é aquele que se repete ao menos uma vez;

II áreas livres do ático tais como terraços descobertos, lajes e telhados de cobertura do pavimento imediatamente inferior deverão estar situadas junto às fachadas da edificação;

III o ático será considerado na definição da altura para cálculo do afastamento das divisas e deverá atender, inclusive para circulação vertical, o afastamento mínimo estabelecido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

IV altura máxima de peitoris e muros de 1, 80m;

V pé-direito máximo de 3, 60m;

VI os vazios e pergolados serão considerados na área construída do ático, exceto dutos e shafts.

Parágrafo único Para edificações de até dois pavimentos e altura máxima de 10, 00m será dispensado afastamento das divisas para o ático.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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