Art. 48. O ático deverá atender às seguintes condições:
I área máxima de 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior ou do último pavimento tipo, podendo chegar a 2/3 (dois terços) com aquisição de potencial construtivo adicional. Pavimento tipo é aquele que se repete ao menos uma vez;
II áreas livres do ático tais como terraços descobertos, lajes e telhados de cobertura do pavimento imediatamente inferior deverão estar situadas junto às fachadas da edificação;
III o ático será considerado na definição da altura para cálculo do afastamento das divisas e deverá atender, inclusive para circulação vertical, o afastamento mínimo estabelecido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
IV altura máxima de peitoris e muros de 1, 80m;
V pé-direito máximo de 3, 60m;
VI os vazios e pergolados serão considerados na área construída do ático, exceto dutos e shafts.
Parágrafo único Para edificações de até dois pavimentos e altura máxima de 10, 00m será dispensado afastamento das divisas para o ático.