Art. 33. O Conselho Municipal de Urbanismo - CMU poderá reduzir ou dispensar o afastamento quando houver construções vizinhas implantadas junto à divisa lateral e fundos ou nos casos de regularização de edificação existente, sem prejuízo das edificações vizinhas.
Parágrafo único O afastamento resultante da redução pretendida deverá levar em consideração a orientação geográfica do imóvel e garantir condições de iluminação, insolação e ventilação para a edificação a ser construída no imóvel, assim como às existentes nos imóveis adjacentes.