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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO · Seção I – Coeficiente de Aproveitamento

Art. 14 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 14. São consideradas áreas não computáveis:

I áreas em subsolo destinadas a estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas;

II áreas em subsolo destinadas a depósitos privativos;

III áreas destinadas a recreação e lazer de uso comum, até o limite da área mínima exigida;

IV área comum das edificações de uso habitacional situada em subsolo, inclusive recreação, desde que atendido o item anterior;

V áreas edificadas do ático ou sótão;

VI poços de elevador e superfícies ocupadas por escada de segurança (pressurizada, enclausurada, à prova de fumaça ou protegida) em todos os pavimentos;

VII sacadas, balcões, varandas ou varandas técnicas, de uso exclusivo da unidade, até o limite de 10, 00m² por unidade imobiliária;

VIII pisos técnicos com altura máxima de 2, 00m entre lajes;

IX áreas destinadas a equipamentos técnicos tais como: caixa d`água, casa de máquinas, casa de bombas, central de gás, central elétrica, central de ar condicionado e área destinada a lixeira.

Parágrafo único O disposto no item I não se aplica para estacionamentos coletivos (comerciais e edifícios garagem).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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