Art. 14. São consideradas áreas não computáveis:
I áreas em subsolo destinadas a estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas;
II áreas em subsolo destinadas a depósitos privativos;
III áreas destinadas a recreação e lazer de uso comum, até o limite da área mínima exigida;
IV área comum das edificações de uso habitacional situada em subsolo, inclusive recreação, desde que atendido o item anterior;
V áreas edificadas do ático ou sótão;
VI poços de elevador e superfícies ocupadas por escada de segurança (pressurizada, enclausurada, à prova de fumaça ou protegida) em todos os pavimentos;
VII sacadas, balcões, varandas ou varandas técnicas, de uso exclusivo da unidade, até o limite de 10, 00m² por unidade imobiliária;
VIII pisos técnicos com altura máxima de 2, 00m entre lajes;
IX áreas destinadas a equipamentos técnicos tais como: caixa d`água, casa de máquinas, casa de bombas, central de gás, central elétrica, central de ar condicionado e área destinada a lixeira.
Parágrafo único O disposto no item I não se aplica para estacionamentos coletivos (comerciais e edifícios garagem).