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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · SEÇÃO VI – Da Impugnação, da Instrução e do Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

Art. 45 do Regulamento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 45. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão decisor determinará as diligências cabíveis e:

Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021

I deverá dispensar as diligências meramente protelatórias ou irrelevantes; e

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

II poderá requisitar informações, esclarecimentos ou documentos ao representado, a pessoas físicas ou jurídicas e a órgãos ou entidades públicos, a serem apresentados no prazo estabelecido.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 1º As provas propostas pelo representado que forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias serão indeferidas por meio de despacho fundamentado.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 2º Os depoimentos e as oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício no órgão processante e serão realizados nas dependências do referido órgão, exceto se houver impossibilidade comprovada de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 3º Os depoimentos e as oitivas de que tratam o § 2º serão realizados preferencialmente por meio de videoconferência ou de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que estejam presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade competente.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 4º Na hipótese de realização de prova testemunhal, cabe ao representado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensada a intimação por parte do órgão responsável pela instrução do processo.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o não comparecimento injustificado da testemunha presumirá que a parte desistiu de sua inquirição.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 6º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o saneamento do processo, excetuadas as seguintes hipóteses:

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

I necessidade de demonstração de fato ocorrido após o encerramento da instrução processual;

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

II necessidade de contraposição a fato levantado após o encerramento da instrução processual;

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

III o documento ter se tornado conhecido, acessível ou disponível após o encerramento da instrução processual, hipótese em que caberá à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; ou

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

IV o documento ter sido formado após a instauração do processo sancionatório.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 7º O órgão processante poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, administrativo ou judicial, e lhe atribuirá o valor probatório adequado, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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