Art. 46. A decisão administrativa conterá:
§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.
I a identificação do representado e, quando for o caso, do representante;
II o resumo dos fatos imputados ao representado, com a indicação dos dispositivos legais infringidos;
III o sumário das razões de defesa;
IV o registro das principais ocorrências no andamento do processo;
V a apreciação das provas; e
VI o dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com a especificação dos fatos que constituam a infração apurada na hipótese de condenação.
§ 1º Na hipótese de caracterização de infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, a decisão também deverá conter:
I a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar, quando for o caso;
II o prazo no qual deverão ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I;
III a multa estipulada, sua individualização e sua dosimetria;
IV a multa diária, em caso de continuidade da infração;
V as demais sanções descritas na Lei nº 8.078, de 1990, se for o caso;
VI a multa em caso de descumprimento das providências estipuladas, se for o caso; e
VII o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas.
§ 2º A decisão condenatória poderá consistir em declaração de concordância com pareceres, notas técnicas ou decisões, hipótese em que integrarão o ato decisório.