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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · SEÇÃO VI – Da Impugnação, da Instrução e do Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

Art. 46 do Regulamento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 46. A decisão administrativa conterá:

Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.

Revogado pelo Decreto nº 10.887, de 2021

I a identificação do representado e, quando for o caso, do representante;

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

II o resumo dos fatos imputados ao representado, com a indicação dos dispositivos legais infringidos;

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

III o sumário das razões de defesa;

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

IV o registro das principais ocorrências no andamento do processo;

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

V a apreciação das provas; e

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

VI o dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com a especificação dos fatos que constituam a infração apurada na hipótese de condenação.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 1º Na hipótese de caracterização de infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, a decisão também deverá conter:

Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021

I a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar, quando for o caso;

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

II o prazo no qual deverão ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I;

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

III a multa estipulada, sua individualização e sua dosimetria;

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

IV a multa diária, em caso de continuidade da infração;

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

V as demais sanções descritas na Lei nº 8.078, de 1990, se for o caso;

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

VI a multa em caso de descumprimento das providências estipuladas, se for o caso; e

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

VII o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 2º A decisão condenatória poderá consistir em declaração de concordância com pareceres, notas técnicas ou decisões, hipótese em que integrarão o ato decisório.

Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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