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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · SEÇÃO VI – Da Impugnação, da Instrução e do Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

Art. 44 do Regulamento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 44. O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa:

Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021

I a autoridade decisória a quem é dirigida;

Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021

II a qualificação do impugnante;

III as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e

Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021

IV de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, de modo a declinar a qualificação completa de até três testemunhas.

Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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