Art. 44. O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa:
I a autoridade decisória a quem é dirigida;
II a qualificação do impugnante;
III as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e
IV de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, de modo a declinar a qualificação completa de até três testemunhas.