Art. 43. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de oficio de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.
Revogado pelo Decreto nº 10.887, de 2021
CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · SEÇÃO VI – Da Impugnação, da Instrução e do Julgamento do Processo Administrativo Sancionador
Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Revogado pelo Decreto nº 10.887, de 2021. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 43. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de oficio de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial