Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA · Seção I – Da Habilitação de Empresa Estrangeira

Art. 11 do Decreto 2.067/2025 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.067/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 11. As empresas estrangeiras deverão demonstrar a disponibilidade de recursos a fim de satisfazer a execução do objeto da contratação por meio da apuração da qualificação econômico-financeira, caso seja exigido em edital, mediante:

I apresentação do Balanço Patrimonial e das demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais já exigíveis, ou do último exercício no caso da pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos, elaborados e registrados em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade; e

II apresentação da certidão expedida por órgão oficial do país de origem, atestando que a empresa estrangeira licitante não se encontra em processo de falência.

Parágrafo único Caso seja aplicável a qualificação econômico-financeira citada no caput, o edital deverá prever a apresentação de declaração por parte da licitante estrangeira atestando que as demonstrações contábeis estão em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade e que as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Relatório Financeiro, observados, ainda, os seguintes requisitos:

I os demonstrativos previstos neste parágrafo deverão ser apresentados em duas vias, sendo uma na versão da língua nativa da empresa estrangeira participante e outra versão traduzida para a língua portuguesa; e

II adotar moeda funcional, qual seja, a moeda do principal ambiente econômico em que a entidade opera.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos