Art. 10. Os requisitos de qualificação econômico-financeira constantes desta norma poderão, justificadamente, ser suprimidos, adaptados ou acrescidos de outros considerados relevantes ou pertinentes ao objeto da contratação, atendidas as peculiaridades do mercado, desde que não impliquem restrição à competitividade, a depender da especificidade do objeto a ser licitado.
CAPÍTULO VI – DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 10 do Decreto 2.067/2025 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.067/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial