Art. 22. Os processos licitatórios cuja publicação do edital tenha ocorrido antes da vigência deste Decreto continuarão a ser regidos pelas normas então aplicáveis.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 do Decreto 2.051/2025 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.051/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial