Art. 17. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na hipótese de complementação ou atualização de documentos, nos termos dos incisos I e II deste artigo, o licitante será formalmente notificado e disporá de até três oportunidades para sanar as irregularidades apontadas, devendo cada correção ser apresentada no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva notificação.
§ 2º O não atendimento às solicitações dentro dos prazos e limites estabelecidos implicará a inabilitação do licitante e sua consequente desclassificação, com a convocação do licitante classificado na posição subsequente para apresentação da documentação de habilitação.
§ 3º Na análise dos documentos de habilitação, o Agente Operador do Certame poderá sanar erros ou falhas que não comprometam a substância, a validade jurídica ou a autenticidade dos documentos, mediante despacho fundamentado, devidamente registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 4º A habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte será realizada considerando o disposto na legislação que prevê o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às empresas nesta condição.