Art. 15. Quando se tratar de habilitação de pessoa física, o instrumento convocatório deve conter, dentre outras cláusulas:
I exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter a pessoa física prestado os serviços compatíveis com o objeto da contratação;
II apresentação pelo interessado, no mínimo, dos seguintes documentos, no que couber:
a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
f) certidão negativa de insolvência civil;
g) o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil; e
h) declaração de que atende aos requisitos de habilitação e que o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma prevista no inciso I do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive, por meio eletrônico.
§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nas alíneas "c", "d", "e" e "f" do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.