Art. 59. A aplicação da sanção administrativa de multa, conforme valores dispostos neste decreto, não afasta a possibilidade de imposição, em conjunto, das respectivas medidas administrativas acauteladoras, conforme previsto no artigo 129 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 15.852, de 1º de julho de 2021.
CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES · Seção II – Das Condutas e da Gradação Das Multas
Art. 59 do Gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Curitiba
Decreto nº 1.753/2021 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial