Art. 56. Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, bem como os estabelecimentos comerciais que não se responsabilizarem pela limpeza e destinação dos resíduos em todos os logradouros atingidos pelos resíduos gerados em função da atividade, bem como as atividades comerciais cuja geração de resíduos extrapole o interior do estabelecimento atingindo os logradouros públicos estarão sujeitos a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I Leve: Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000, 00 (dez mil reais);
II Grave: Multa de R$ 10.000, 01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
III Muito grave: R$ 20.000, 01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais);
IV Gravíssima: R$ 200.000, 01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais).