Art. 49. Pela não remoção e destinação final ambientalmente adequada de todos resíduos oriundos das atividades realizadas pelas empresas contratadas por órgãos públicos e em qualquer quantidade, provenientes de roçada, podas de árvore, reparos de asfalto, obras, entre outros, e dispostos nos passeios e logradouros públicos, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I Leve: Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000, 00 (dez mil reais);
II Grave: Multa de R$ 10.000, 01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
III Muito grave: R$ 20.000, 01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais);
IV Gravíssima: R$ 200.000, 01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais).