Art. 44. Não providenciar a limpeza dos resíduos sólidos espalhados, embalagens rompidas e outros resíduos inadequadamente dispostos à coleta, na testada do imóvel e correspondente meio-fio (sarjeta) e outros locais atingidos por tais resíduos, sujeitará o usuário da coleta pública a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I Leve: Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000, 00 (dez mil reais);
II Grave: Multa de R$ 10.000, 01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
III Muito grave: R$ 20.000, 01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais);
IV Gravíssima: R$ 200.000, 01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais).