Art. 43. Pelos recipientes que contém os resíduos não estarem em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza e de modo que os líquidos provenientes da decomposição dos resíduos ou da limpeza do mesmo não escorram pelo logradouro público e nem sejam encaminhados à rede de galerias de águas pluviais, ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
I Leve: Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000, 00 (dez mil reais);
II Grave: Multa de R$ 10.000, 01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
III Muito grave: R$ 20.000, 01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais);
IV Gravíssima: R$ 200.000, 01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais).