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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES · Seção I – Da Fiscalização

Art. 27 do Gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Curitiba

Decreto nº 1.753/2021 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 27. A fixação do valor da multa será motivada de forma explícita, clara e congruente, sendo condição de validade a análise das seguintes circunstâncias:

I a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;

III a capacidade econômica do agente infrator;

IV se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável;

V o porte do empreendimento ou atividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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