Art. 27. A fixação do valor da multa será motivada de forma explícita, clara e congruente, sendo condição de validade a análise das seguintes circunstâncias:
I a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
III a capacidade econômica do agente infrator;
IV se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável;
V o porte do empreendimento ou atividade.