Art. 13. As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial.
§ 1º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado no meio de comunicação oficial do Município e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado no meio de comunicação oficial do Município e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela instauração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.