Art. 12. Instaurado o PAR, a comissão processante analisará os documentos pertinentes e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
Parágrafo único Deverá constar no mandado de intimação:
I a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo de responsabilização;
III a descrição objetiva dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Municipal, podendo, para melhor elucidação, descrever as circunstâncias em que a infração ocorreu, bem como eventuais agravantes ou atenuantes;
IV a especificação das provas utilizadas pela comissão do PAR para imputar responsabilidade à pessoa jurídica;
V a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 dias para, querendo, apresentar defesa escrita e, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir em sua defesa; e
VI a identificação da comissão com a indicação do local onde ela se encontra instalada e onde poderá ser protocolizada a defesa a ser apresentada pela pessoa jurídica.